segunda-feira, 31 de agosto de 2009

VEJA ABAIXO O TEXTO FINAL DAS ALTERAÇÕES DA LEI 963/99

VEJA AS ALTERAÇÕES PROPOSTAS PELA COMUNIDADE CULTURAL DE CABEDELO DURANTE A CONSULTA PÚBLICA REALIZADA NO 1o. SEMESTRE DE 2009.
ALTERAÇÕES:
Art. 1º - Fica instituído em favor de pessoas físicas ou jurídicas, que tenham impostos a pagar a este Município, incentivo fiscal para realizações de projetos culturais e criada a Comissão Normativa Municipal de Incentivos à Cultura (CONMIC) nos termos da presente lei.
Parágrafo Único - O incentivo fiscal referido no caput deste artigo corresponderá ao recebimento por parte do empreendedor de projeto cultural no Município de Cabedelo, seja através de doação, patrocínio ou investimento, de certificados expedidos pelo Poder Público, correspondentes ao valor do incentivo autorizado e não reduz ou embaraça a fruição de outros benefícios fiscais que o contribuinte faça jús.
Art. 2º - Os portadores dos certificados poderão utilizá-los para o pagamento dos Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, sobre a Transmissão Intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos a sua aquisição - ITBI, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor devido a cada incidência dos referidos impostos.
Parágrafo Primeiro - A dedução de que trata o este artigo deverá respeitar, ainda, os seguintes limites:
I - Nos casos de doação 100% (cem por cento) do valor aplicado;
II – Nos casos de patrocínio de 50% (cinqüenta por cento) à 100% (cem por centro) do valor aplicado na forma que fixar a CONMIC;
III – No caso de investimento, 50% (cinqüenta por cento) do valor aplicado.
Parágrafo Segundo - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se:
I - doação: a transferência definitiva de bens, recursos e serviços realizada pelo contribuinte, sem qualquer proveito patrimonial, pecuniário nem publicitário para si, sua empresa, seus sócios ou parentes;
II - patrocínio: as despesas do contribuinte com promoção ou publicidade em atividade cultural, sem proveito pecuniário direto;
III - investimento: a aplicação de bens, recursos financeiros ou serviços com proveito pecuniário ou patrimonial para o contribuinte.
Parágrafo Terceiro - Os certificados referidos no caput deste artigo terão validade de 02 (dois) anos para sua utilização, a contar da data de expedição, podendo este prazo ser prorrogado pela CONMIC.
Parágrafo Quarto – SUPRIMIDO
Parágrafo Quinto - A Lei de Diretrizes Orçamentárias fixará, anualmente, a verba a ser utilizada como incentivo fiscal para os fins desta lei, que não poderá ser inferior ao equivalente há no mínimo 3% (três por cento) nem superior a 7% (sete por cento) da arrecadação dos impostos de que trata o caput deste artigo.
Parágrafo Sexto – Do montante de recursos disponibilizados anualmente por intermédio desta Lei a CONMIC poderá captar diretamente até o limite de 20% (vinte por centro) para a cobertura das suas despesas de custeio e investimentos necessários ao seu funcionamento.
Art. 3º - O valor dos recursos aplicados será corrigido mensalmente pelos índices aplicados na atualização monetária dos impostos recolhidos com atraso.
Art. 4º - Poderão ser beneficiados por esta Lei, através de apoio a fundo perdido ou empréstimos reembolsáveis, os empreendedores culturais pessoas físicas e jurídicas de direito privado domiciliados ou sediados no Município de Cabedelo, com atuação comprovada na área artístico-cultural no mínimo há 02 (dois) anos, cujos projetos se enquadrem em pelo menos uma das seguintes áreas:
I - Dança, Teatro, Circo, Mímica, Ópera e congêneres;
II - Artes Plásticas, Artes Gráficas, Gravuras, Cartazes, Filatelia e outras;
III - Produção Cinematográfica, Videográfica, Discográfica e congêneres;
IV - Folclore e Artesanato;
V - Patrimônio Artístico-cultural: Histórico, Arquitetônico, Bibliotecas, Museus, Arquivos e demais acervos;
VI - Humanidades;
VII - Rádio e Televisão Educativas e/ou culturais, de caráter não comercial;
VIII - Pesquisa e documentação;
IX – Outros segmentos de interesse cultural assim considerados pela CONMIC
Parágrafo Único - SUPRIMIDO.
Art. 5º - A Comissão Normativa Municipal de Incentivo à Cultura, independente e autônoma, será constituída de forma paritária entre representantes indicados pelos Poderes Públicos e pelas Entidades Civis, sem fins lucrativos da área artístico cultural, sediadas, esta últimas, em Cabedelo há pelo menos 2 (dois) anos.
Parágrafo Primeiro - Os órgãos de que trata o caput deste artigo são:
I - Órgãos Municipais:
a)Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura;
b) Secretaria Municipal de Finanças;
II - Órgão Estadual: Subsecretária Estadual de Cultura.
III - Órgão Federal: Universidade Federal da Paraíba.
Parágrafo Segundo - A CONMIC será composta por 08 (oito) membros titulares e igual número de suplentes, que terão um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
Parágrafo Terceiro - A CONMIC ficará, dentre outras responsabilidades, incumbida da avaliação, aprovação e fixação do valor do incentivo concedido, bem como a fiscalização e acompanhamento da execução dos projetos culturais beneficiados.
Parágrafo Quarto - Por exercerem funções consideradas de relevante interesse público, os membros da CONMIC não poderão apresentar projetos que se beneficiem dos incentivos desta lei, ser remunerados por eles, ou deles ser o principal beneficiário.
Parágrafo Quinto - A CONMIC reunir-se-á periodicamente, sob a presidência de um dos membros, eleito pelos demais e em instalações fornecidas pela Secretaria Educação, Esporte e Cultura, que, igualmente, dará condições materiais e administrativas para o seu pleno funcionamento.
Art. 6º - A CONMIC estabelecerá os critérios de procedimento de apresentação, análise e julgamento dos projetos que constarão no edital.
Art. 7º - Fica vedada a utilização do benefício fiscal em relação a projetos de que sejam beneficiários o próprios contribuinte, seus sócios ou titulares, salvo nos projetos em que a participação seja como investimento..
Art. 8º - Os projetos beneficiados por esta lei não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa, deverão ter seus recursos devolvidos à CONMIC, que procederá a sua redistribuição.
Art. 9º - Deve-se exigir do proponente, para obtenção dos benefícios desta lei, que não esteja inadimplente com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal.
Art. 10 - Obriga-se o proponente que tiver projeto aprovado a constar o apoio institucional da Prefeitura Municipal de Cabedelo, bem como o nome desta Lei e dos patrocinadores ou investidores, conforme instruções que serão regulamentadas pela CONMIC.
Art. 11 - A regulamentação desta Lei disporá sobre a contrapartida do empreendedor cultural para com o município.
Art. 12 - Os eventos resultantes desta Lei serão apresentados com prioridade inicial no âmbito do Município.
Art. 13 - Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, será multado em 100% (cem por cento) do valor do incentivo concedido por esta Lei, o empreendedor cultural que não comprovar a correta aplicação dos recursos oriundos do incentivo, por desvio do objeto e/ou dos recursos.
Art. 14 - O Poder executivo regulamentará, através de decreto, a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.”