terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

REABERTURA DE CONSULTA PÚBLICA PARA ATUALIZAÇÃO DA LEI 963/99

ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO E CULTURA
SECRETARIA ADJUNTA DE CULTURA
COMISSÃO NORMATIVA MUNICIPAL DE INCENTIVOS À CULTURA - CONMIC
(Lei Monsenhor Alfredo Barbosa – Lei 963/99)

EDITAL 05-2010
REABERTURA DE CONSULTA PÚBLICA PARA ATUALIZAÇÃO DA LEI 963/99

A Comissão Normativa Municipal de Incentivos à Cultura – CONMIC, vinculada a Secretaria de Cultura, constituída pela Lei Municipal 963/99, atendendo a solicitação da Associação Artístico-Cultural de Cabedelo – AACC torna pública a minuta de reformulação da Lei 963/99 que neste ato é recolocada em Consulta Pública até o dia 26/03/2010, cuja a integra se transcreve a seguir:

ANTEPROJETO DE LEI.


CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA, O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO,
Faço saber que o Poder Legislativo Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. - Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo à Cultura - PMIC, com a finalidade de mobilizar e aplicar recursos para apoiar projetos culturais que concretizem os princípios da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º. - O PMIC será implementado por meio dos seguintes mecanismos, entre outros:
I – Conselho Municipal de Cultura - CMC;
II – Comissão Normativa Municipal de Incentivos à Cultura – CONMIC;
III – Fundo Municipal de Cultura – FMC;
IV – Tombo do Patrimônio Histórico e Artístico Material e Imaterial do Município e;
V - Incentivo Fiscal à Projetos Culturais (Mecenato Incentivado).
§ 1º. - O apoio de que trata esta Lei somente será concedido a projetos culturais cuja exibição, utilização e circulação dos bens culturais deles resultantes sejam oferecidos ao público em geral, gratuitamente ou mediante cobrança de ingresso.
§ 2º. - É vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a coleções particulares ou circuitos privados que estabeleçam limitações de acesso.
Art. 3º - Poderão ser beneficiados por esta Lei, através de apoio a fundo perdido ou empréstimos reembolsáveis, os empreendedores culturais pessoas físicas e jurídicas de direito privado domiciliados ou sediados no Município de Cabedelo, legalmente constituidas e com atuação comprovada na área artístico-cultural no mínimo há 02 (dois) anos, cujos projetos se materializarem em eventos, ações ou o conjunto deste e que se enquadrem em pelo menos uma das seguintes áreas:
I - Dança, Teatro, Circo, Mímica, Ópera e congêneres;
II - Artes Plásticas, Artes Gráficas, Gravuras, Cartazes, Filatelia e outras;
III - Produção Cinematográfica, Videográfica, Discográfica e congêneres;
IV - Folclore e Artesanato;
V - Patrimônio Artístico-cultural: Histórico, Arquitetônico, Bibliotecas, Museus, Arquivos e demais acervos;
VI - Humanidades;
VII - Rádio e Televisão Educativas e/ou culturais, de caráter não comercial;
VIII - Pesquisa e documentação e;
IX – Outros segmentos de interesse cultural assim considerados pela CONMIC.
Art. 4.° - Fica criado na estrutura da Secretaria Municipal de Cultura o Conselho Municipal de Cultura - CMC, órgão de representação paritária e deliberativa do Poder Público e da Sociedade Civil e de assessoramento da Administração Pública, no que diz respeito a Política Municipal de Cultura.
Art. 5º. - O Conselho Municipal de Cultura será constituído de forma paritária entre representantes indicados pelos Poderes Públicos e pelas Entidades Civis, sem fins lucrativos da área artístico cultural, legalmente constituidas, sediadas, esta últimas, em Cabedelo há pelo menos 2 (dois) anos.
§ 1º. - Os órgãos de que trata o caput deste artigo são:
I - Órgãos Municipais:
a)Secretaria Municipal de Cultura;
b)Secretaria Municipal de Educação;
b) Secretaria Municipal de Finanças e;
c)Secretaria Municipal de Turismo.
II - Órgão Estadual: Subsecretária Estadual de Cultura.
III - Órgão Federal: Universidade Federal da Paraíba.
§ 2º. – O Conselho A CONMIC será composta por 12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes, que terão um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
§ 3.° - Os representantes da sociedade civil, e seus respectivos suplentes, serão eleitos em Conferência Municipal de Cultura.
§ 4º. - Poderão participar da Conferência, com direito a voto:
I – As instituições culturais privadas, registradas e sediadas no Município, legalmente constituidas, que tenham mais de dois anos de atuação e realizem, comprovadamente, atividades de interesse da cultura;
II - pessoas físicas com notória atuação no segmento cultural.
§ 5° - Poderão ser votados na Conferência os representantes indicados pelas instituições referidas no inciso I deste artigo.
§ 6.º - A Conferência Municipal de Cultura elegerá, como reserva de contingência, seis membros suplentes extraordinários.
Art. 6.° O mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura será de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução por igual período e será considerado de relevante serviço público, sem remuneração de qualquer espécie.
Art. 7.° - O Conselho Municipal de Cultura reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses.
§ Único - O Conselho se reunirá extraordinariamente por decisão do seu Presidente, eleito pelos demais pares ou por deliberação de reunião anterior ou ainda por requerimento de um terço dos conselheiros.
Art. 8.° - Ao Conselho Municipal de Cultura compete:
I – Elaborar diretrizes para política municipal de cultura;
II – Participar, seguindo o calendário nacional ou ainda daquelas que poderão ser convocadas extraordinariamente, da coordenação das Conferências Municipais de Cultura organizadas para avaliar a política do setor e elaborar propostas para o seu aperfeiçoamento;
III - Acompanhar e fiscalizar a implementação das políticas, programas, projetos, convênios, termos de cooperação e ações do Poder Público na área cultural;
IV - Realizar audiências públicas ou outras formas de comunicação, para prestar contas de suas atividades ou tratar de assuntos da área cultural;
V - Receber e dar parecer sobre consultas de entidades da sociedade ou de órgãos públicos;
VI – Elaborar diretrizes que visem à proteção e à preservação de obras e manifestações de valor cultural, histórico e artístico;
VII - Elaborar diretrizes que visem à proteção e à preservação de bens arquitetônicos e paisagístico da cidade;
VIII – Outras competências que vierem a ser-lhe delegadas por Lei e;
IX - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
§ Único - O CMC elaborará seu Regimento Interno, a ser publicado por Decreto do Poder Executivo, no prazo de 30 (Trinta) dias a contar da regulamentação desta Lei desta Lei.
Art. 9º - Fica mantida e ratificada a Comissão Normativa Municipal de Incentivo à Cultura, criada pela Lei 963/99, independente e autônoma, constituída de forma paritária entre representantes indicados pelos Poderes Públicos e pelas Entidades Civis, sem fins lucrativos da área artístico cultural, sediadas, esta últimas, em Cabedelo há pelo menos 2 (dois) anos.
§ 1º. - Os órgãos de que trata o caput deste artigo são:
I - Órgãos Municipais:
a)Secretaria Municipal de Cultura;
b) Secretaria Municipal de Finanças;
II - Órgão Estadual: Subsecretária Estadual de Cultura.
III - Órgão Federal: Universidade Federal da Paraíba.
§ 2º. - A CONMIC será composta por 08 (oito) membros titulares e igual número de suplentes, que terão um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
§ 3º. - A CONMIC ficará, dentre outras responsabilidades, incumbida da administração do FMC, da avaliação, aprovação e fixação do valor do apoio financeiro concedido, bem como a fiscalização e acompanhamento da execução dos projetos culturais beneficiados.
§ 4º. - Por exercerem funções consideradas de relevante interesse público, os membros da CONMIC não poderão apresentar projetos que se beneficiem dos incentivos desta lei ou deles ser o principal beneficiário.
§ 5º.- A CONMIC reunir-se-á periodicamente, sob a presidência de um dos membros, eleito pelos demais e em instalações fornecidas pela Secretaria de Cultura, que, igualmente, dará condições materiais e administrativas para o seu pleno funcionamento.
§ 6º. - As reuniões do Conselho Municipal de Cultura e a CONMIC serão públicas e todas as suas decisões serão disponibilizadas em sítio na internet.
Art. 10 – Fica criado o Fundo Municipal de Cultura – FMC, administrado pela Comissão Normativa Municipal de Incentivos à Cultura, de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
Art. 11 - São receitas do FMC:
I - Dotações consignadas na lei orçamentária anual e seus créditos adicionais;
II - Doações e legados nos termos da legislação vigente;
III - Subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
IV - Saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos desta Lei;
V - Devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados por esta Lei;
VI - Reembolso das operações de empréstimo realizadas por meio do FMC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
VII - Retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos em empresas e projetos culturais feitos com recursos do FMC;
VIII - Resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;
IX - Saldos de exercícios anteriores;
XI - Produto do rendimento de suas aplicações em programas e projetos culturais.
XII - Empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XIII - Outras receitas que lhe vierem a ser destinadas;
XV – Recursos provenientes da renúncia fiscal de que trata o art. 15 desta Lei.
XVI – Recursos que lhe sejam repassados pelo Fundo Nacional de Cultura e;
XVIII - Outras receitas que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 12 - Os recursos do FMC serão aplicados nas seguintes modalidades:
I - Não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para projetos culturais sem finalidade lucrativa, assim considerados pela CONMIC;
II - Reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos; e;
III - Investimento, por meio de associação a empresas e projetos culturais e da aquisição de quotas de fundos privados, com participação econômica nos resultados.
Art. 13 – As despesas referentes à gestão do FMC com planejamento, divulgação, estudos, treinamentos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos, bens e serviços necessários ao cumprimento de seus objetivos e projetos de iniciativa da CONMIC, não poderão ultrapassar 20% (vinte por cento) de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato da CONMIC.
Art. 14 - Fica autorizada a composição financeira de recursos do FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
Art. 15 - Fica instituído em favor de pessoas físicas ou jurídicas incentivo fiscal para realizações de projetos culturais aprovados pela CONMIC, mediante repasses realizados em favor do FMC nos termos da presente lei, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor devido a cada incidência do impostos municipais.
§ 1º - O incentivo concedido pelo caput deste artigo não reduz ou embaraça a fruição de outros benefícios fiscais que o contribuinte faça jús.
§ 2º. - A dedução de que trata o este artigo deverá respeitar, ainda, os seguintes limites:
I - Nos casos de doação o contribuinte poderá abater 100% (cem por cento) do valor aplicado;
II – Nos casos de patrocínio o contribuinte poderá abater de 50% (cinqüenta por cento) à 100% (cem por centro) do valor aplicado na forma que fixar a CONMIC;
III – No caso de investimento, 50% (cinqüenta por cento) do valor aplicado.
Art. 16 – As custas do FMC a CONMIC concederá premiação anual com a finalidade de estimular e valorizar as melhores práticas de Gestão dos Projetos Culturais beneficiados por esta Lei.
Art. 17 - Fica criada a Ordem do Mérito Cultural a ser concedida, a cada dois anos, pelo Conselho Municipal de Cultura a personalidades, grupos artísticos, iniciativas e instituições que se destacaram por suas contribuições à cultura de Cabedelo.
Art. 18 - Os recursos do FMC poderão serão empregados em projetos culturais com potencial de retorno comercial exclusivamente para:
I - Investimento retornável, garantida a participação do FMC no retorno comercial do projeto cultural; ou
II - Financiamento não retornável, condicionado à gratuidade ou comprovada redução nos valores dos produtos ou serviços culturais resultantes do projeto cultural, bem como à abrangência da circulação dos produtos ou serviços em pelo menos quatro regiões do País.
§ 1º. - Os recursos da modalidade investimento não poderão ultrapassar vinte por cento da dotação anual do FMC.
§ 2º. - Os lucros obtidos pelo projeto ou bens culturais retornam ao FMC na proporção dos incentivos a ele concedidos.
Art. 19 - Constitui infração aos dispositivos desta Lei:
I - Auferir o contribuinte incentivado ou o proponente vantagem financeira ou material indevida em decorrência desta Lei;
II - Agir o contribuinte ou proponente de projeto com dolo, fraude ou simulação na utilização dos incentivos nela previstos;
III - Desviar para finalidade diversa da fixada nos respectivos projetos, os recursos, bens, valores ou benefícios obtidos com base nesta Lei;
IV - Adiar, antecipar ou cancelar, sem autorização da CONMIC, projeto beneficiado pelos incentivos previstos nesta Lei; e
V - Deixar o proponente do projeto de utilizar as logomarcas do Prefeitura Municipal de Cabedelo e dos mecanismos de financiamento previstos nesta Lei e do contribuinte incentivado, quando for o caso, ou fazê-lo de forma diversa da estabelecida.
Art. 20 - As infrações aos dispositivos desta Lei, sem prejuízo das demais sanções cabíveis e multas contratuais que eventualmente sejam fixadas, sujeitarão:
I – O contribuinte incentivados ao pagamento do valor atualizado do imposto não recolhido, além das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação tributária;
II - O infrator ao pagamento de multa de até duas vezes o valor da vantagem auferida indevidamente, revertida para o FMC;
III - O infrator à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento avalizadas pelo Município;
IV - O infrator à proibição de contratar com a administração pública pelo período de até dois anos; ou
V - O infrator à suspensão ou proibição de fruir de benefícios fiscais instituídos por esta Lei pelo período de até dois anos.
§ Único - O proponente do projeto, por culpa ou dolo, é solidariamente responsável pelo pagamento do valor previsto no inciso I do caput deste artigo.
Art. 21 - Serão destinados ao FMC pelo menos 50% (cinquenta por cento) das dotações Orçamentárias da Secretaria Municipal de Cultura, consignadas anualmente na LOA, sendo que o orçamento desta última não poderá ser inferior a 1,7% do Orçamento Geral do Município, vetado o contingenciamento dos recursos do FMC.
Art. 22 - São impenhoráveis os recursos recebidos para aplicação nos projetos culturais de que trata esta Lei.
§ Único. A impenhorabilidade prevista no caput não é oponível aos créditos do Município.
Art. 23 - A aprovação dos projetos culturais de que trata esta Lei fica condicionada à comprovação, pelo proponente, da regularidade quanto à quitação de tributos federais, estaduais e municipais e demais créditos inscritos em dívida ativa.
Art. 24 - A CONMIC poderá exigir, como condição para aprovação de projetos financiados com o mínimo de sessenta por cento de recursos do FMC, que lhe sejam licenciados, em caráter não exclusivo e de forma não-onerosa, nos termos da regulamentação desta Lei, determinados direitos sobre as obras intelectuais resultantes da implementação de tais projetos, conforme dispuser o regulamento.
§ Único - A licença prevista neste artigo não caracteriza transferência de titularidade dos direitos e terá eficácia após prazo não inferior a três anos do encerramento do projeto, conforme disposto no regulamento, exclusivamente para fins não-comerciais, e estritamente educacionais, culturais e informativos.
Art. 25 - A regulamentação desta Lei disporá sobre a contrapartida do empreendedor cultural para com o município.
Art. 26 - Os eventos resultantes desta Lei serão apresentados com prioridade inicial no âmbito do Município.
Art. 27 - Os projetos culturais aprovados pela CONMIC nos moldes do Edital 08-2009 e de conformidade com a Lei 963/99 que na data da publicação desta Lei não tenham iniciado à captação de recursos passaram a ser custeados automaticamente à conta do FMC.
Art. 28 – Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 29 - Revoga-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 963/99.
Art. 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ FRANCISCO RÉGIS
Prefeito


Cabedelo(PB), quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.

JORGE LUIZ DE FREITAS VILELA
Presidente da CONMIC

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