Lei n º 963 /99 De 25 de Outubro de 1999.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS PARA REALIZAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, INSTITUI A COMISSÃO NORMATIVA MUNICIPAL DE INCENTIVOS À CULTURA (CONMIC), NOS TERMOS DA PRESENTE LEI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PREFEITO MUNICIPAL DE CABEDELO(PB);
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído em favor de pessoas físicas ou jurídicas, que tenham impostos a pagar a este Município, incentivo fiscal para realizações de projetos culturais e criada a Comissão Normativa Municipal de Incentivos à Cultura (CONMIC) nos termos da presente lei.
Parágrafo Único - O incentivo fiscal referido no caput deste artigo corresponderá ao recebimento por parte do empreendedor de projeto cultural no Município de Cabedelo, seja através de doação, patrocínio ou investimento, de certificados expedidos pelo Poder Público, correspondentes ao valor do incentivo autorizado.
Art. 2º - Os portadores dos certificados poderão utilizá-los para o pagamento dos Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, sobre a Transmissão Intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos a sua aquisição - ITBI, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor devido a cada incidência dos referidos impostos.
Parágrafo Primeiro - A dedução de que trata o este artigo deverá respeitar, ainda, os seguintes limites:
I - nos casos de doação e/ou patrocínio, 100% (cem por cento) do valor aplicado;
II - no caso de investimento, 50% (cinqüenta por cento) do valor aplicado.
Parágrafo Segundo - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se:
I - doação: a transferência definitiva de bens, recursos e serviços realizada pelo contribuinte, sem qualquer proveito patrimonial, pecuniário nem publicitário para si, sua empresa, seus sócios ou parentes;
II - patrocínio: as despesas do contribuinte com promoção ou publicidade em atividade cultural , sem proveito pecuniário direto;.
III - investimento: a aplicação de bens, recursos financeiros ou serviços com proveito pecuniário ou patrimonial para o contribuinte.
Parágrafo Terceiro - Os certificados referidos no caput deste artigo terão validade de 02 (dois) anos para sua utilização, a contar da data de expedição, podendo ser prorrogada.
Parágrafo Quarto - O abatimento de que trata este artigo terá início 30 (trinta) dias após a data de captação dos recursos pelo empreendedor cultural e findará quando as somas das parcelas abatidas eqüivaler ao volume total dos recursos aplicados.
Parágrafo Quinto - A Lei de Diretrizes Orçamentárias fixará, anualmente, a verba a ser utilizada como incentivo fiscal para os fins desta lei, que não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) nem superior a 7% (sete por cento) da arrecadação dos impostos de que trata o caput deste artigo.
Art. 3º - O valor dos recursos aplicados será corrigido mensalmente pelos índices aplicados na atualização monetária dos impostos recolhidos com atraso.
Art. 4º - Poderão ser beneficiados por esta lei os empreendedores culturais sediados ou domiciliados no Município de Cabedelo, no mínimo há 02 (dois) anos, cujos projetos se enquadrem em pelo menos uma das seguintes áreas:
I - Dança, Teatro, Circo, Mímica, Ópera e congêneres;
II - Artes Plásticas, Artes Gráficas, Gravuras, Cartazes, Filatelia e outras;
III - Produção Cinematográfica, Videográfica, Discográfica e congêneres;
IV - Folclore e Artesanato;
V - Patrimônio Artístico-cultural: Histórico, Arquitetônico, Bibliotecas, Museus, Arquivos e demais acervos;
VI - Humanidades;
VII - Rádio e Televisão Educativas e/ou culturais, de caráter não comercial;
VIII - Pesquisa e documentação;
Parágrafo Único - Considera-se congêneres as etapas e subdivisões da produção artística e cultural cuja a matriz seja a predominante no projeto.
Art. 5º - A Comissão Normativa Municipal de Incentivo à Cultura, independente e autônoma, será constituída de forma paritária entre representantes indicados pelos Poderes Públicos e pelas Entidades Civis, sem fins lucrativos da área artístico cultural, sediadas, esta últimas, em Cabedelo.
Parágrafo Primeiro - Os órgãos de que trata o caput deste artigo são:
I - Órgãos Municipais:
a)Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura;
b) Secretaria Municipal de Finanças;
II - Órgão Estadual: Subsecretária Estadual de Cultura.
III - Órgão Federal: Universidade Federal da Paraíba.
Parágrafo Segundo - A CONMIC será composta por 08 (oito) membros titulares e igual número de suplentes, que terão um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
Parágrafo Terceiro - A CONMIC ficará, dentre outras responsabilidades, incumbida da avaliação, aprovação e fixação do valor do incentivo concedido, bem como a fiscalização e acompanhamento da execução dos projetos culturais beneficiados.
Parágrafo Quarto - Por exercerem funções consideradas de relevante interesse público, os membros da CONMIC não serão remunerados nem poderão apresentar projetos que se beneficiem dos incentivos desta lei ou deles ser o principal beneficiário.
Parágrafo Quinto - A CONMIC reunir-se-á periodicamente, sob a presidência de um dos membros, eleito pelos demais e em instalações fornecidas pela Secretaria Educação, Esporte e Cultura, que, igualmente, dará condições materiais e administrativas para o seu pleno funcionamento.
Art. 6º - A CONMIC estabelecerá os critérios de procedimento de apresentação, análise e julgamento dos projetos que constarão no edital.
Art. 7º - Fica vedada a utilização do benefício fiscal em relação a projetos de que sejam beneficiários o próprios contribuinte, seus sócios ou titulares, salvo nos projetos em que a participação seja como investimento referido no Artigo 3º.
Art. 8º - Os projetos beneficiados por esta lei não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa, deverão ter seus recursos devolvidos à CONMIC, que procederá a sua redistribuição.
Art. 9º - Deve-se exigir do proponente, para obtenção dos benefícios desta lei, que não esteja inadimplente com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal.
Art. 10 - Obriga-se o proponente que tiver projeto aprovado a constar o apoio institucional da Prefeitura Municipal de Cabedelo, bem como o nome desta Lei e dos patrocinadores ou investidores, conforme instruções que serão regulamentadas.
Art. 11 - A regulamentação desta Lei disporá sobre a contrapartida do empreendedor cultural para com o município.
Art. 12 - Os eventos resultantes desta Lei serão apresentados com prioridade inicial no âmbito do Município.
Art. 13 - Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, será multado em 100% (cem por cento) do valor do incentivo concedido por esta Lei, o empreendedor cultural que não comprovar a correta aplicação dos recursos oriundos do incentivo, por desvio do objeto e/ou dos recursos.
Art. 14 - O Poder executivo regulamentará, através de decreto, a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
Cabedelo-PB, 25 de Outubro de 1999.
EDÉZIO REZENDE PEREIRA FILHO
Prefeito
Decreto n.º 24-2000
REGULAMENTA A LEI N.º 963/99, DE 25 DE OUTUBRO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Cabedelo, no uso de suas atribuições legais decreta:
Art. 1º - O Incentivo Fiscal concedido em favor de pessoas físicas ou jurídicas, que tenham impostos a pagar ao Município de Cabedelo, para a realização de Projetos Culturais, instituído pela Lei n.º 963/99, de 25 de outubro de 1999, é regulado por este Decreto.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste Regulamento considera-se:
a)Comissão Normativa Municipal de Incentivo à Cultura - CONMIC - Comissão independente e autônoma, constituída de forma paritária entre representantes indicados pelos Poderes Públicos e pelas Entidades Civis, sem fins lucrativos, da área artístico-cultural, sediadas estas últimas em Cabedelo, nos termos do Artigo 5º da Lei n.º 963/99, incumbida, entre outras responsabilidades, por estabelecer os critérios e procedimentos de apresentação, avaliação, aprovação, fixação do valor do incentivo concedido, emissão dos respectivos Certificados de Incentivo Fiscal à Projetos Culturais, fiscalização e acompanhamento da execução dos Projetos beneficiados.
b)Contribuinte - É a pessoa física ou jurídica, que contribua com o pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e, ou sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e, ou sobre a Transmissão Inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos a sua aquisição - ITBI, no Município de Cabedelo, que destina recursos, bens ou serviços necessários à realização de um Projeto Cultural.
c)Empreendedor Cultural - É a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, ou o conjunto destes, domiciliada ou sediada no Município de Cabedelo, há no mínimo 02 (dois) anos, cadastrado pela Comissão Normativa Municipal de Incentivo à Cultura - CONMIC.
d)Projeto Cultural - É o Projeto de realização de uma ação, evento, ou série de eventos, relativos a pelo menos uma das atividades culturais incentivadas pela Lei n.º 963/99, de proposição de um Empreendedor Cultural, aprovado na forma deste Regulamento para receber o Incentivo Fiscal.
e)Certificados de Incentivo Fiscal à Projetos Culturais CIFPC - Certificados que serão emitidos pela CONMIC para efeito de captação de recursos pelos Empreendedores Culturais junto aos Contribuintes.
f)Termo de Compromisso/Contrato - Documento firmado pelo Empreendedor Cultural perante o Município, no qual o primeiro se compromete a realizar o Projeto Cultural na forma e condições propostas em seu Projeto, nos valores e prazos prometidos, devendo constar, quando houverem outros recursos envolvidos além dos do Incentivo Fiscal, a sua origem e o compromisso do desembolso, com os respectivos valores e prazos.
Art. 2º - A emissão dos CIFPC, destina-se a produzir os efeitos de fruição dos benefícios fiscais em cada exercício financeiro e observará o limite anual fixado na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo Primeiro - Os CIFPC, poderão ser utilizados pelos Contribuintes para pagamento dos seguintes impostos, por eles devidos, de competência municipal:
I - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;
II - Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
III - Imposto sobre a Transmissão Inter-vivos, a qualquer título, por atos onerosos de Bens Imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição - ITBI.
Parágrafo Segundo - O pagamento dos impostos referidos no parágrafo precedente, efetua-se mediante a entrega dos CIFPC a Secretaria Municipal de Finanças ou agentes por ela credenciados e é limitado a 40% (quarenta porcento) do montante devido em cada incidência dos referidos tributos.
Parágrafo Terceiro - A dedução de que trata o parágrafo anterior deverá respeitar, ainda, os seguintes limites:
I - nos casos de doação e/ou patrocínio, 100% (cem por cento) do valor aplicado;
II - no caso de investimento, 50% (cinqüenta por cento) do valor aplicado.
Parágrafo Quarto - Na confecção dos CIFPC serão observadas as seguintes recomendações:
I - Utilização de papel de segurança ou compatível;
II - Caracteres gravados em baixo relevo e com tinta indelével, admitida a impressão a laser;
III - Valores expressos em moeda corrente em algarismos e por extenso, repetidos por filigrana ou código de barras;
IV - Numeração própria e seqüencial;
V - Conversão do valor nominal de emissão em Unidade Fiscal de Referência - UFIR;
VI - Espaço destinado a conter o nome do Empreendedor Cultural;
VII - Espaço destinado a conter o nome do Projeto Cultural;
VIII - Espaço destinado a conter a data de início e término da validade do CIFPC;
IX - Espaço destinado a conter o nome do Contribuinte.
X - A assinatura conjunta dos Secretários de Finanças; de Educação, Esporte e Cultura e do Presidente da CONMIC, admitida a assinatura impressa.
Art. 3º - Poderão ser contemplados com o incentivo fiscal regulado por este Decreto as ações, manifestações e eventos, materializados através da apresentação e aprovação de Projetos que se enquadrem em pelo menos em uma das seguintes áreas incentivadas:
I - Dança, Teatro, Circo, Mímica, Ópera e congêneres;
II - Artes Plásticas, Artes Gráficas, Gravuras, Cartazes, Filatelia, Numismática e outras;
III - Literatura, inclusive Obras de Referência e congêneres;
IV - Música;
V - Produção Cinematográfica, Videográfica, Fotográfica, Discográfica e congêneres;
VI - Folclore e Artesanato;
VII - Patrimônio Artístico-cultural: Histórico, Arquitetônico, Arqueológico, Bibliotecas, Museus, Arquivos e demais acervos;
VIII - Humanidades;
IX- Rádio e Televisão Educativas e/ou culturais, de caráter não comercial;
X - Pesquisa e documentação.
Parágrafo Primeiro - Não são passíveis do recebimento de incentivo os Projetos Culturais, que prevejam na sua execução atividades de rua, onde haja de qualquer forma separação organizada entre os participantes do evento e o público espectador.
Parágrafo Segundo - Considera-se congêneres as etapas e subdivisões da produção artística e cultural cuja a matriz seja a predominante no Projeto Cultural.
Parágrafo Terceiro - Havendo divergências quanto a área de enquadramento do Projeto Cultural, a consideração referida no parágrafo anterior caberá a CONMIC.
Art. 4º - Os representantes das Entidades Civis, sem fins lucrativos da área artístico-cultural de que trata o artigo 5º da Lei n.º 963/99, serão indicados em Assembléia convocada, mediante Edital, baixado pela Secretaria Municipal da Educação, Esporte e Cultura.
Art. 5º - Por exercerem funções consideradas de relevante interesse público, os membros da CONMIC não serão remunerados sendo sua participação considerada serviço público relevante, vetada a proposição de Projetos Culturais para os fins deste Regulamento ou deles ser o principal beneficiário.
Art. 6o - A CONMIC reunir-se-á periodicamente, sob a presidência de um dos seus membros, eleito pelos demais e em instalações fornecidas pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura, que, igualmente, dará condições materiais e administrativas para o seu pleno funcionamento.
Parágrafo Primeiro - As deliberações da CONMIC serão tomadas por voto da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo Segundo - Das decisões da CONMIC, desde que interpostas no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da decisão, caberá pedido de reconsideração, devidamente fundamentado, dirigido à própria CONMIC.
Parágrafo Terceiro - Para feito de sistematização do recebimento e avaliação de Projetos Culturais, a CONMIC baixará anualmente, pelo menos 02 (dois) Editais.
Art. 7º - A CONMIC, elaborará seu Regimento Interno, que será submetido a aprovação do Prefeito.
Art. 8º - Fica criado o Cadastro Municipal de Agentes Culturais - CMAC, no âmbito da Comissão Normativa Municipal de Incentivo à Cultura, com o objetivo de pré-qualificar os Empreendedores Culturais no âmbito do Município.
Parágrafo Primeiro - Somente obterá inscrição no CMAC as pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas ou sediadas no Município de Cabedelo, no mínimo há 02 (dois) anos, que façam prova de ter como objetivo prevalecente a prática de atividade cultural incentivada, legalmente constituída e estando em pleno funcionamento.
Art. 9º - O Incentivo Fiscal à Projetos Culturais de iniciativa de Empreendedores Culturais da Administração pública fica limitado à no máximo 20 (vinte por cento) do total de Incentivos Fiscais concedidos anualmente.
Art. 10 - Os Projetos Culturais, para obtenção dos incentivos de que trata a Lei n.º 963/99, deverão ser submetidos a apreciação da CONMIC.
Art. 11 - O Contribuinte que realizar doação, nos termos deste Regulamento, só terá direito aos Incentivos fiscais previstos se expressamente declarar, no instrumento de doação, a ser lavrado no Registro de Títulos e Documentos, ou no Registro de Imóveis, se for o caso, na ocasião da doação, que a mesma se faz sob as condições de irrevogabilidade do ato e inalienabilidade e impenhorabilidade do bem doado.
Parágrafo Primeiro - Em casos excepcionais, o Secretário de Educação, Esporte e Cultura, por sugestão da CONMIC, tendo em vista a natureza do bem, poderá autorizar o levantamento das cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade, com o objetivo de não frustar os objetivos da doação.
Parágrafo Segundo - O registro será efetuado, obrigatoriamente, na doação de imóveis de qualquer tipo ou valor, e dispensado na doação de bem móvel quando o seu valor for igual ou inferior a 3000 (três mil) UFIR (Unidade Fiscal de Referência).
Parágrafo Terceiro - O Secretário de Finanças, poderá, a seu critério, determinar a realização de perícia para apurar a autenticidade e, ou o valor do bem doado.
Parágrafo Quarto- Se da perícia resultar valor inferior ao atribuído pelo doador, para efeitos de obtenção do incentivo fiscal, prevalecerá o valor fixado pela perícia.
Art. 12 - São Projetos Culturais passíveis de benefício fiscal na modalidade investimento, os que prevejam entre suas metas pelo menos uma das atividades a seguir relacionadas:
I - A aquisição, produção ou comercialização de instrumentos musicais, discos, fitas, vídeos, filmes e outras formas de reprodução fonovideográficas e acessórios.
II – Aquisição de equipamentos de som e iluminação
III - A produção ou comercialização de espetáculos teatrais, de dança, música, circo e demais atividades congêneres;
IV - A edição ou comercialização de obras relativas às ciências, às letras e às artes, bem como de obras de referências e outras de cunho cultural;
V - A construção, restauração, reparação ou aquisição de equipamentos para salas e outros ambientes destinados a atividades com objetivos culturais, de propriedade de entidades com fins lucrativos.
Art. 13 - Os investimentos regulamentados por este Decreto far-se-ão às pessoas jurídicas de natureza cultural, com finalidades lucrativas.
Parágrafo Primeiro - As modalidades de investimento que ensejam a fruição dos incentivos fiscais previsto neste Regulamento são:
I - Aquisição de títulos patrimoniais;
II - Aquisição de ações nominativas preferenciais sem direito a voto;
III - Aquisição de cotas de capital social;
V - Aquisição de cotas de participação.
Parágrafo Segundo - Para efeito de obtenção dos favores fiscais de que trata este Regulamento, os investidores reconhecem, assumindo as responsabilidades decorrentes, que os títulos, as ações e as quotas, adquiridos nos termos deste Regulamento, ficarão inalienáveis e impenhoráveis, não podendo ser utilizados para fins de caução ou qualquer outra forma de garantia, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data de término do Projeto Cultural.
Parágrafo Terceiro - As restrições do parágrafo anterior compreendem, também, o compromisso de compra e venda, a cessão de direitos à sua aquisição e qualquer outro contrato que tenha por objeto os referidos títulos, ações e quotas, e que impliquem na sua alienação ou gravame, mesmo que futuros.
Parágrafo Quarto - Os recursos recebidos pelo Projeto Cultural beneficiado pelo investimento, constitui-se empréstimo de recursos públicos, que deverão ser por ele reintegrados ao Tesouro do Município.
Parágrafo Quinto - A Secretaria Municipal de Finanças em conjunto com a CONMIC, anualmente, definira a forma, os prazos de devolução e de carência e a taxa de juros incidentes sobre os recursos provenientes dos investimentos efetuados em decorrência deste Decreto.
Art. 14 - O volume de recursos a ser destinado ao incentivo fiscal sob a forma de investimento será fixado anualmente pela CONMIC.
Art. 15 - As doações, patrocínios e investimentos efetuados pelo Contribuinte, para obtenção do incentivo fiscal previsto neste Regulamento, poderão ser feitos através de intermediação ou corretagem, limitada há 10% (dez por cento) do valor total do Projeto, devendo constar na respectiva planilha.
Parágrafo Único - A elaboração de Projetos necessários a realização ou obtenção de doação, patrocínio ou investimento, não configura a intermediação ou corretagem referidas neste artigo.
Art. 16 - As doações, patrocínios e, ou os investimentos não poderão ser efetuados pelo Contribuinte à pessoa a ele vinculada.
Parágrafo Primeiro - Considera-se pessoa vinculada ao Contribuinte:
I - A pessoa jurídica da qual o Contribuinte seja titular, administrador, acionista, ou sócio a data da operação, ou nos doze meses a ela imediatamente anteriores;
II - O cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do Contribuinte ou dos titulares, administradores, acionistas, ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao Contribuinte nos termos do inciso anterior.
III - O sócio de entidade, mesmo quando outra pessoa jurídica.
Parágrafo Segundo - Não são consideradas pessoas vinculadas ao Contribuinte:
I - As fundações ou associações, cadastradas no CMAC, desde que não distribuam lucros, dividendos, participações ou bens, sob qualquer fundamento ou pretexto, aos seus instituidores, sócios ou mantenedores, nem remunerem, a qualquer título, seus dirigentes e membros de conselhos.
II - A pessoa jurídica de natureza cultural, desde que a participação societária se tenha originado de investimento decorrente da Lei n.º 963/99, e que o investidor não detenha ou venha a deter, pelo novo investimento, mais de 10% (dez por cento) do capital social da empresa.
III - As entidades instituídas e, ou administradas pelo Poder Público.
Art. 17 - Os CIFPC, para efeito de captação de recursos, terão a validade de 2 (dois) anos contados da data de sua expedição
Parágrafo Primeiro – Em casos excepcionais, a CONMIC poderá prorrogar a validade dos CIFPC, por até 02 (dois) anos, devendo proceder-se a devida comunicação à Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo Segundo - Emitidos os CIFPC, o Empreendedor Cultural terá um prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de aprovação do Projeto Cultural, para efetivar a captação dos recursos oriundos do Incentivo Fiscal, bem como proceder, bimestralmente, a devida comunicação à CONMIC.
Parágrafo Terceiro - Se o Empreendedor Cultural deixar de captar totalmente os recursos oriundos do Incentivo Fiscal, no prazo referido no parágrafo precedente, a CONMIC poderá suspender a validade dos CIFPC que ainda estiverem em poder do Empreendedor Cultural e determinar que lhe sejam recolhidos, até posterior decisão.
Parágrafo Quarto - Em casos excepcionais, a CONMIC poderá prorrogar o prazo para a captação dos recursos do Incentivo, por até 12 (doze) meses, mediante prévia justificativa apresentada por escrito pelo Empreendedor Cultural.
Art. 18 - Os CIFPC poderão ser utilizados para o pagamento de que trata o artigo 2º (segundo) da Lei n º 963/99, 30 (trinta) dias após a data de captação dos recursos pelo Empreendedor Cultural e findará quando as somas das parcelas abatidas eqüivaler ao volume total dos recursos aplicados.
Art. 19 - Os Empreendedores Culturais beneficiários de incentivo fiscal, efetuados em espécie, deverão aplicar as quantias recebidas até o encerramento do exercício financeiro posterior a sua captação, sob pena de suspensão do seu registro no CMAC e invalidação dos CIFPC que ainda estiverem em seu poder, que deverão ser recolhidos à CONMIC, até posterior decisão.
Parágrafo Primeiro - Se dentro do prazo previsto neste artigo, o Empreendedor Cultural não der as quantias recebidas a devida destinação ou não fizer a regularização admitida, na forma do artigo seguinte, a autoridade que tomar conhecimento do fato deverá comunicá-lo à CONMIC para as providências cabíveis.
Parágrafo Segundo - Ocorrendo perda das quantias em favor do Município, como conseqüência de decisão judicial condenatória, a autoridade administrativa que as receber, destiná-la-á a CONMIC, para redistribuição nas atividades que lhe são próprias.
Art. 20 - Se por justa causa, o Empreendedor Cultural beneficiado estiver impossibilitado de dar às quantias a destinação devida, este deverá regularizar a sua situação, devolvendo as quantias captadas à CONMIC, para redistribuição nas atividades que lhe são próprias.
Art. 21 - Os valores recebidos em decorrência dos benefícios, regulados por este Decreto serão depositados em conta bancaria, específica, em instituição financeira oficial na cidade de Cabedelo, pelo Empreendedor Cultural beneficiário, e por ela registrados em sua contabilidade, em livros próprios, de forma destacada.
Art. 22 - Não serão aprovados quaisquer Projetos antes de fixado ou após esgotado o limite do montante de recursos a ser definido pela Lei Orçamentária, nos termos do parágrafo 5º da Lei n.º 963/99, considerando-se, para tanto, o valor total dos CIFPC emitidos.
Art. 23 - A não aprovação de qualquer item do orçamento prejudicará o exame dos demais, acarretando em suspensão do exame do Projeto.
Art. 24 - São vetadas as alterações no orçamento original do Projeto Cultural no curso da sua execução, salvo prévia autorização da CONMIC.
Art. 25 - É vetada a reapresentação no mesmo exercício, de Projeto já rejeitado.
Art. 26 - Além das sanções legais cabíveis o Empreendedor Cultural será multado, pela Secretaria Municipal de Finanças, em 100% (cem por cento) do valor do incentivo concedido pela Lei n.º 963/99 o Empreendedor Cultural que não comprovar a correta aplicação dos recursos oriundos do incentivo, por desvio do objeto e, ou dos recursos, violar o respectivo Termo de Compromisso ou este Regulamento.
Parágrafo Primeiro - O montante global da multas referidas neste artigo será repassado à CONMIC, que procederá a sua redistribuição junto a outros Projetos Culturais.
Art. 27 - Instruções Normativas da CONMIC disporão sobre os procedimentos administrativos necessários ao cumprimento deste Regulamento.
Art. 28 - Para efeito de controle e acompanhamento, a Secretaria Municipal de Finanças, fornecerá periodicamente à CONMIC, quando solicitado, a relação atualizada dos contribuintes dos impostos referidos neste Decreto.
Art. 29 - Os incentivos fiscais de que trata este Regulamento são aplicáveis às doações, patrocínios e investimentos realizados a partir de 1º de Janeiro de 2000, desde que observem as disposições deste Decreto.
Art. 30 - Os Empreendedores Culturais beneficiados terão um prazo de 60 (sessenta) dias, após o seu encerramento para apresentar a sua respectiva prestação de contas.
Parágrafo Primeiro - Na hipótese do Empreendedor Cultural beneficiário do incentivo fiscal, regulado neste Decreto, não apresentar a prestação de contas nos prazos estipulados, a CONMIC Comunicará o fato a Procuradoria Geral do Município para que esta tome as providências cabíveis e suspenderá a inscrição do Empreendedor Cultural no CMAC.
Parágrafo Segundo - Somente poderão apresentar novos Projetos Culturais à CONMIC os Empreendedores Culturais que tiverem aprovadas as contas dos Projetos executados anteriormente.
Art. 31 - Os Empreendedores Culturais beneficiados pelo Incentivo Fiscal regulamentado por este Decreto deverão comunicar, na forma que vier a ser estabelecida pela CONMIC, os aportes financeiros recebidos e suas fontes, bem como efetuar a comprovação de sua aplicação.
Art. 32 - A Contrapartida do Empreendedor Cultural beneficiário de Incentivo Fiscal regulado por este Decreto, dar-se-á das seguintes maneiras:
I - Se o Projeto Cultural em qualquer uma de suas etapas resultar em evento ou série de eventos em que o acesso ao público seja controlado através de convites ou comercialização de ingressos, o Empreendedor Cultural obriga-se à destinar à CONMIC ingressos e, ou convites correspondente a 10% (dez por cento) do público esperado.
II - Se o Projeto Cultural em qualquer uma de suas etapas resultar em obra impressa, ou gravada de qualquer forma, ou meio, o Empreendedor Cultural obriga-se a destinar à CONMIC o correspondente a 10% (dez por cento) do material resultante que vier a ser efetivamente produzido.
III - Se o Projeto Cultural em qualquer uma de suas etapa, resultar em cursos, palestras, seminários ou qualquer tipo de eventos semelhantes, o Empreendedor Cultural obriga-se a assegurar a participação da comunidade e, ou da rede local de ensino, de forma que o número destes, seja no mínimo correspondente a 10% (dez por cento) do total de participantes.
Parágrafo Primeiro - Se o Empreendedor Cultural achar conveniente, em seu Projeto Cultural, poderá propor a CONMIC outras formas de contrapartida.
Parágrafo Segundo - Se o Projeto pela sua constituição ou forma de execução, inviabilizar as modalidades de contrapartida referidas neste artigo e, ou caso o Empreendedor Cultural, no momento de apresentação de seu Projeto Cultural, não apresente proposta de contrapartida, a CONMIC de comum acordo com o Empreendedor Cultural, fixará a contrapartida do Projeto.
Parágrafo Terceiro - A recusa do Empreendedor Cultural em aceitar a contrapartida proposta pela CONMIC, na forma do parágrafo anterior, implica em suspensão do exame do Projeto até que este volte a se enquadrar nas exigências deste Regulamento.
Parágrafo Quarto – Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o Empreendedor Cultural, que sem justa causa, deixar de dar ao município a contrapartida acertada, ficará inabilitado pelo prazo de 2 (dois) anos para a apresentação de novos Projetos Culturais para os fins deste Regulamento.
Parágrafo Quinto - Os materiais recebidos pela CONMIC a título de contrapartida tratada neste artigo, serão por ela distribuídos junto à Rede Pública de Ensino e a população em geral.
Art. 33 - Será obrigatória a veiculação do Brasão oficial do Município de Cabedelo, acompanhado da seguinte menção explícita: “PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO – LEI N.º 963/99”, em destaque, em todo material de apresentação e divulgação relativo ao Projeto Cultural.
Art. 34 - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EDÉZIO REZENDE PEREIRA
PREFEITO
Cabedelo(PB), 17 de Março de 2000.